Pagou errado? Receba em dobro!
- Lucas Bui
- 3 de jun. de 2016
- 3 min de leitura

No começo da minha graduação, a uns bons anos atrás, eu ouvi de um professor de direito civil a seguinte frase “ Quem paga mal, paga duas vezes”, e isso se tornou uma verdade durante boa parte da minha graduação. O que meu professor deveria ter nos dito é “Quem paga mal, paga duas vezes, a menos que seja uma relação de consumo.”
A maioria das coisas que envolvem algum tipo de pagamento em nosso dia a dia, vem de algum tipo de relação de consumo, seja uma conta de água, ou a parcela de algum financiamento e das infinidades de coisas que pagamos vem as cobranças indevidas que em muitas ocasiões passam despercebidas por muitas pessoas.
A prática de cobrar indevidamente as pessoas é algo tão comum, que o código de defesa do consumidor tem um mecanismo específico para esse problema, chamado repetição de indébito.
A repetição de indébito nada mais é um dispositivo legal, que da força ao consumidor de rever aquele valor cobrado indevidamente, e ainda pune quem o cobrou, obrigando a devolver o valor em dobro, ou seja, se fui cobrado indevidamente em R$100,00, quem me cobrou terá que me pagar R$200,00, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento indevido.
“Quando posso utilizar isso?” Bom, existem inúmeras maneiras de ser cobrado indevidamente, entre as mais comuns estão : a cobrança dupla em cartão de crédito ou débito, a cobrança e o consequente pagamento de dívida já paga, e a campeã da atualidade que é a cobrança de taxas indevidas em contratos de empréstimo e de financiamento de veículos e imóveis.
Quando vamos fazer algum tipo de financiamento, nunca se paga só o valor do que foi acertado somado aos juros (que muitas vezes é abusivo), mas sempre pagamos, diluídos nas parcelas ou não, taxas que não são de responsabilidade do consumidor pagar. Neste tipo de situação, que via de regra já vem pronta em um contrato de adesão, o consumidor, pensa que aquilo faz parte da cobrança, mas na verdade é a financeira ou a credora, repassando seus custos de operação de maneira camuflada em um contrato que quase ninguém lê.
Essas taxas podem ser restituídas ao consumidor com seu valor em dobro e corrigidas, mas claro que para isso é necessário um procedimento judicial.
A repetição de indébito não é um instrumento automático, em que basta o consumidor ir até a loja e exigir seu direito, como é o caso de produto com defeito, não, ele é um procedimento judicial, e para que ele ocorra cabe ao consumidor ter documentação mínima para demonstrar a cobrança indevida, seja ela o contrato assinado, ou uma fatura de cartão de crédito por exemplo.
Muitas pessoas pensam que a relação de consumo se limita a aquele compra e vende de todo dia, isso não é verdade. Toda prestação de serviço, seja ela financeira ou com serviços de telefonia por exemplo, é uma relação de consumo.
Outra dica é que apesar de não configurar uma relação de consumo, também existe a repetição de indébito tributário, que nada mais é a restituição de tributos pagos indevidamente. Entenda, são mecanismos diferentes, que funcionam de forma semelhante, e que abrangem a todos, pessoas e empresas.
Será que você não foi cobrado indevidamente? Se você tem algum contrato de adesão é quase certeza que sim.
Fique ligado e procure um profissional.
Abraços!
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