"Meu marido cometeu falta grave, ele não pode mais ir para o semi aberto?"
- Lucas Bui
- 2 de jun. de 2016
- 3 min de leitura

Uma das dúvidas que sempre chegam até mim é : “ Meu marido fez falta dentro do presídio, ele perdeu direito ao semi-aberto?”. Neste post eu vou tentar te dar uma esclarecida.
A progressão de regime dentro da sistemática prisional é mais do que uma faculdade do preso, mas uma evolução natural dentro do cumprimento da sentença. Impedir que ocorra a progressão de regime é fazer um desserviço ao processo de ressocialização que o sistema penal propõem, porém todos sabemos que nem todos os presos tem condições psicológicas e ou cumpre os requisitos legais para ter este tipo de beneficio.
Os requisitos para a progressão de regime cobrem dois aspectos, um subjetivo, e um objetivo. O requisito subjetivo trata exatamente sobre o comportamento do preso, que tem ao olhos da organização penitenciaria tem que ter um comportamento considerado “ BOM “. Quem analisa se tal comportamento pode ser considerado bom é a própria administração da Unidade Prisional em que o preso se encontra, mais precisamente o Direito de Segurança. A condição de bom comportamento vem justamente do não envolvimento do preso em situações que lhe acarretem faltas, que por sua vez podem ser consideradas no patamar leve, média ou grave.
Faltas leve e média, não necessariamente tiram a qualidade de bom comportamento do sentenciado, já que dentro da própria legislação de execução, existe punições como a advertência oral e a repreensão para casos como esses, porém para nas faltas graves as punições são um pouco piores, podendo ser a suspensão ou restrição de direito, o isolamento carcerário ou a inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Um ponto que é importante salientar é que as faltas graves possuem um rol taxativo, ou seja, são situações pré-estabelecidas na Lei de Execução que são consideradas faltas graves, como fica exposto no artigo 50 da Lei de Execução Penal, exemplos de falta graves são : Fugir, possuir instrumento capaz de ferir outras pessoas, incitação de subversão e etc.
Tendo isso temos, que todos os atos praticados pelo preso, que não estejam dentro do rol do artigo 50 da LEP, não pode ser considerado falta grave, não retirando desta forma, automaticamente a condição de bom comportamento do preso.
Uma das consequências do cometimento da falta grave é a interrupção da contagem do lapso temporal, que é o outro requisito para progressão de regime.
O tempo de cumprimento da pena, é o requisito objetivo, ou seja é a contagem de tempo desde o primeiro dia de encarceramento até algum dos lapsos temporais necessários para progressão de regime.
São diferentes lapsos temporais para diferentes benefícios, segue o explicativo :
Progressão de regime ( Semi-aberto e Aberto )
- 1/6 para crimes comuns, mesmo se reincidentes, ou crimes hediondos e equiparados cometidos antes de 29/03/2007.
- 2/5 para crimes hediondos ou equiparados ( como trafico de drogas ), cometidos depois de 29/03/2007.
- 3/5 para condenado reincidente em crimes hediondos ou equiparados cometidos depois de 29/03/2007.
Livramento Condicional :
- 1/3 para condenado não reincidente em crime comum.
- ½ para condenado reincidente em crime comum.
- 2/3 para condenado em crime hediondo ou equiparado.
Desta forma temos então demonstrado os 2 requisitos necessários para progressão de regime, e agora voltamos a pergunta “ Meu marido cometeu falta, ele perdeu o direito ao semi-aberto?” . A resposta é não!
Mesmo que ele tenha sido punido pelo cometimento de falta grave, a interrupção do lapso não impede que ele cumpra novamente este lapso e venha ter direito a progressão. A falta grave interrompe a contagem do tempo, porém ela volta a ser contada a partir da data da falta.
O meu ponto de vista, é que este tipo de punição é muitas vezes aplicada de forma equivocada, já que não é rara as vezes em que ocorre o indeferimento da progressão de regime, alegando a falta de lapso temporal por causa de falta grave, sendo que a unidade prisional nem mesmo terminou ou mesmo até começou a apuração da suposta falta, vindo o sentenciado a ser considerado sem bom comportamento, sem ter tido a oportunidade de se defender ou ter passado pelo procedimento administrativo de apuração de faltas.
Além disso, temos também o conhecimento de inúmeras situações em que um preso se submete a assumir a culpa de determinadas situações dentro da unidade, para que não sofra retaliações de outros apenados.
Obviamente faltas são cometidas pelos presos, mas é extremamente frágil a apuração de tais ocorrências, em que a unidade muitas vezes não respeita dois princípios básicos de todo cidadão que é a presunção de inocência, e possibilidade de se defender amplamente dos fatos lhe alegam cometidos.
Acredito que este post possa dar uma iluminada em algumas duvidas, mas como sabemos, cada caso tem sua particularidade, por isso é necessário analisar de perto.
Qualquer dúvida é só enviar aqui através do site!
Abração!
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